Previdência do servidor

Contribuição previdenciária sobre gratificações não incorporáveis: o Tema 163 do STF

Publicado em · Por Vitor Miranda Alves Custódio, OAB/SP 485.255

No regime próprio de previdência dos servidores públicos, a contribuição incide sobre a remuneração. Nem tudo o que o servidor recebe, porém, será levado para a aposentadoria. Daí surge uma pergunta antiga: é legítimo descontar contribuição previdenciária de uma parcela que nunca vai compor os proventos? O Supremo Tribunal Federal respondeu a essa questão no Tema 163 de repercussão geral.

O que o STF decidiu

O Tema 163 foi julgado no Recurso Extraordinário nº 593.068, com mérito apreciado pelo Plenário em 11 de outubro de 2018. A tese fixada é a de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. A tese cita, como exemplos, o terço de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.

O título do tema mencionava também a gratificação natalina. A tese fixada, contudo, não a incluiu entre os exemplos de verbas excluídas, o que exige atenção na leitura do precedente.

O fundamento está no caráter contributivo do regime próprio. Se a contribuição existe para custear um benefício, a cobrança sobre parcela que não repercutirá no benefício rompe a relação entre o que se paga e o que se recebe.

Os exemplos não esgotam a regra

A lista do Tema 163 é exemplificativa. O critério decisivo não é o nome da parcela, mas sua aptidão para integrar os proventos. Por isso, a tese passou a ser invocada para outras gratificações, sempre que a legislação aplicável impede que elas sejam levadas para a aposentadoria.

Esse ponto ganhou relevância depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 12 de novembro de 2019 e alterou as regras sobre a incorporação de vantagens temporárias pelos servidores. Parcelas que antes podiam repercutir nos proventos deixaram de ter essa aptidão, e com isso surgiu a discussão sobre a validade dos descontos posteriores à emenda.

Um exemplo aplicado: a GDPI em São Paulo

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou essa questão em relação à Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). A GDPI foi criada pela Lei Complementar estadual nº 1.164/2012 para o magistério das escolas de tempo integral.

No PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061, julgado em 3/9/2024, com trânsito em julgado em 10/2/2026, fixou-se que a contribuição previdenciária sobre a GDPI era devida até a entrada em vigor da EC 103/2019. Após 12/11/2019, os descontos passaram a ser indevidos, por se tratar de parcela não incorporável aos proventos, nos termos do Tema 163 do STF.

O exemplo mostra o método de análise: identificar a parcela, verificar se a legislação vigente em cada período permitia sua incorporação aos proventos e, a partir daí, separar os descontos válidos dos indevidos.

Alcance e limites

O Tema 163 diz respeito ao servidor público vinculado a regime próprio de previdência. Empregados públicos e contratados temporários, em regra, contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, que segue disciplina distinta. Antes de aplicar a tese, é preciso confirmar o regime previdenciário do servidor e a natureza da parcela em cada período.

Também é importante observar que a tese não trata da contribuição patronal nem de regimes complementares.

Como identificar uma parcela não incorporável

A verificação começa pela lei que criou a parcela. É preciso observar se ela é paga em razão de uma condição específica de trabalho, como o exercício em determinado local, horário ou função, e se a legislação permite que seja levada para a aposentadoria. Em seguida, examina-se a regra de cálculo dos proventos aplicável ao servidor, que pode variar conforme a data de ingresso no serviço público e as regras de transição de cada reforma.

Por fim, o holerite indica, em regra, a base de contribuição previdenciária e as rubricas que a compõem. A comparação entre essas rubricas e as parcelas que efetivamente poderão compor os proventos mostra se há desconto sobre verba que nunca chegará à aposentadoria, que é exatamente a situação tratada pelo Tema 163.

Essa análise deve ser feita período a período. Uma mesma gratificação pode ter sido incorporável em determinada época e deixado de sê-lo depois de uma mudança legislativa ou constitucional, como ocorreu em muitos casos com a EC 103/2019.

Devolução e prazo

Valores descontados indevidamente podem ser objeto de pedido de restituição. Por se tratar de tributo, aplica-se o prazo de cinco anos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, contado da extinção do crédito tributário, que, nos tributos descontados na fonte, ocorre a cada pagamento (Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º). Como cada desconto é contado isoladamente, os mais antigos são os primeiros a prescrever.

Referências

Este texto tem caráter exclusivamente informativo, trata do tema em tese e não substitui a análise individual da situação concreta por advogado.

Vitor Miranda Alves Custódio, OAB/SP 485.255
Publicado em 16 de novembro de 2026

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