O servidor público do Estado de São Paulo tem dois adicionais ligados ao tempo de serviço: o quinquênio e a sexta-parte. Embora frequentemente mencionados juntos, são vantagens distintas, com requisitos, percentuais e cálculos próprios. Entender essas diferenças é o primeiro passo para conferir se o valor pago está correto.
O quinquênio
O quinquênio, também chamado de adicional por tempo de serviço, está previsto no art. 127 da Lei estadual nº 10.261/1968, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. A cada período de cinco anos de serviço, contínuos ou não, o servidor passa a receber um adicional de 5% sobre o vencimento ou a remuneração, que se incorpora para todos os efeitos.
Os quinquênios são cumulativos: com dez anos de serviço, o servidor tem dois adicionais; com quinze, três; e assim por diante. Pelo art. 128 do Estatuto, o tempo é apurado em dias e convertido em anos de 365 dias, o que faz com que faltas e certos afastamentos possam adiar a data de aquisição.
A sexta-parte
A sexta-parte corresponde a um sexto dos vencimentos, ou cerca de 16,67%, e é paga uma única vez, quando o servidor completa o tempo exigido de efetivo exercício. O art. 130 do Estatuto previa a vantagem aos 25 anos. A Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, passou a assegurá-la aos 20 anos de efetivo exercício, em seu art. 129, ao qual remete a nota oficial do texto compilado do Estatuto. Desde a Emenda Constitucional estadual nº 49/2020, a regra não se aplica aos servidores remunerados por subsídio (art. 129, parágrafo único).
Assim, enquanto o quinquênio cresce ao longo da carreira, a sexta-parte é um acréscimo único, que depende de um marco temporal maior e de efetivo exercício.
A base de cálculo
A principal discussão sobre os dois adicionais diz respeito à base de cálculo. A questão é saber quais parcelas da remuneração, além do salário-base, devem ser consideradas no cálculo dos 5% de cada quinquênio e de um sexto da sexta-parte.
A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo uniformizou o tema no PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061, julgado em 6/8/2025. Segundo a tese, a base dos adicionais temporais dos servidores estaduais é composta pelo vencimento e pelas verbas de caráter permanente, ficando excluídas as parcelas eventuais. A tese acrescenta que a verba excluída para os servidores ativos também fica excluída para os inativos.
O mesmo colegiado aplicou esse critério ao Prêmio de Desempenho Individual (PDI), no PUIL nº 0000002-40.2023.8.26.9030, julgado em 17/7/2023. Por ser pago de forma eventual e vinculado ao desempenho, o PDI não integra a base do quinquênio nem da sexta-parte. Há ainda entendimentos uniformizados específicos para algumas carreiras, como policiais civis e agentes penitenciários, na lista oficial de precedentes do tribunal.
Na prática, portanto, a análise exige classificar cada parcela da remuneração como permanente ou eventual, conforme a lei que a criou e a forma como é paga.
O limite do efeito cascata
O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A regra impede o chamado efeito cascata, em que um adicional serve de base para outro, e deve ser considerada na definição da base de cada vantagem.
O período da pandemia
O art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020 impediu a contagem do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para aquisição de adicionais por tempo de serviço. A Lei Complementar nº 226/2026 revogou essa vedação, e, no Estado de São Paulo, o Decreto nº 70.396/2026 determinou a recontagem do período para quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio, com efeitos a partir de 13/1/2026. O pagamento de atrasados relativos ao período depende de lei específica, segundo o próprio decreto.
Prazo
As diferenças estão sujeitas ao prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932, contado parcela a parcela. Pela Súmula 85 do STJ, quando o próprio direito não foi negado, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação.
Referências
Este texto tem caráter exclusivamente informativo, trata do tema em tese e não substitui a análise individual da situação concreta por advogado.
Vitor Miranda Alves Custódio, OAB/SP 485.255
Publicado em 26 de outubro de 2026