Fazenda Pública

RPV e precatório: como o credor recebe da Fazenda Pública

Publicado em · Por Vitor Miranda Alves Custódio, OAB/SP 485.255

Quem vence uma ação contra a União, um Estado ou um Município não recebe como receberia de um particular. Os bens públicos não podem ser penhorados, e o pagamento segue um regime constitucional próprio, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Esse regime tem duas vias: a requisição de pequeno valor (RPV) e o precatório.

A requisição de pequeno valor

O § 3º do art. 100 da Constituição exclui da sistemática dos precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Cada ente fixa o seu limite por lei. Segundo a jurisprudência do STF reunida em seu portal sobre a Constituição, os entes podem definir o teto dessas obrigações (ADI 5.706), mas não o prazo de pagamento (ADI 5.534).

Na esfera federal, o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 fixa o limite em 60 salários mínimos e o prazo de pagamento em sessenta dias, contados da entrega da requisição. Para Estados, Distrito Federal e Municípios, o art. 13 da Lei nº 12.153/2009 prevê o mesmo prazo. Enquanto não houver lei local, adota como referência 40 salários mínimos para os Estados e o Distrito Federal e 30 salários mínimos para os Municípios.

No Estado de São Paulo, a Lei estadual nº 17.205/2019 define como de pequeno valor os créditos de até 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) por credor, na data da conta de liquidação. O valor em reais acompanha a UFESP vigente nessa data. Credores com crédito superior podem renunciar ao excedente para receber por requisição de pequeno valor (art. 1º, parágrafo único)..

Se a requisição não for paga no prazo, o juiz determina o sequestro do valor necessário, sem ouvir a Fazenda, conforme o art. 13 da Lei 12.153/2009 e o art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001. A lei proíbe fracionar a execução para enquadrar parte dela como RPV, mas permite que o credor renuncie ao valor excedente para receber por essa via, como prevê a lei paulista.

O precatório

Créditos acima do limite são pagos por precatório, uma requisição incluída no orçamento do ente devedor. Pelo § 5º do art. 100, na redação reproduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser pagos até o final do exercício seguinte, com atualização monetária.

O § 1º, com a redação da EC 136/2025, define como de natureza alimentícia os débitos decorrentes de relação de trabalho ou previdenciária, incluindo a repetição de indébito sobre remuneração ou proventos. Esses créditos têm preferência sobre os demais, exceto os do § 2º.

O § 2º assegura preferência ainda maior aos titulares de créditos alimentares com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, até o valor equivalente ao triplo do limite de RPV. O restante segue a ordem cronológica.

As mudanças da Emenda Constitucional 136/2025

A EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou o regime de atualização e de pagamento. Para requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios, a atualização passou a ser feita, a partir de 1º de agosto de 2025, pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano. Se o resultado superar a variação da taxa Selic, aplica-se a Selic. Regra semelhante vale para a União.

A emenda também limitou os pagamentos anuais de precatórios de Estados e Municípios a percentuais da receita corrente líquida, de 1% a 5%, conforme o tamanho do estoque em atraso, com aumento gradual a partir de 2036. Na prática, entes com grande estoque podem levar mais tempo para quitar a fila. A emenda prevê ainda a possibilidade de acordo direto, com pagamento em parcela única mediante renúncia a parte do crédito.

O que observar

Para o credor, três informações são as mais relevantes: o valor do crédito em relação ao teto de RPV do ente devedor; a existência de preferência por idade, doença grave ou deficiência; e a data de apresentação do precatório, que define o exercício de pagamento. A conferência da conta de liquidação, com os índices corretos de cada período, também influencia diretamente o valor recebido.

Referências

Este texto tem caráter exclusivamente informativo, trata do tema em tese e não substitui a análise individual da situação concreta por advogado.

Vitor Miranda Alves Custódio, OAB/SP 485.255
Publicado em 9 de novembro de 2026

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