Tributário

Isenção de imposto de renda por moléstia grave: quem tem direito e como se comprova

Publicado em · Por Vitor Miranda Alves Custódio, OAB/SP 485.255

A legislação do imposto de renda prevê isenção para aposentados, reformados e pensionistas portadores de determinadas doenças graves. O benefício é relevante porque alcança a principal fonte de renda dessas pessoas, mas sua aplicação tem limites precisos, definidos pela lei e pela jurisprudência dos tribunais superiores.

A isenção não alcança quem está em atividade

O texto legal fala em proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.037 dos recursos repetitivos (REsp 1.814.919 e REsp 1.836.091), que a isenção não se aplica ao trabalhador portador de doença grave que permanece em atividade. A Primeira Seção apoiou-se na interpretação literal exigida pelo Código Tributário Nacional para normas de isenção.

A restrição chegou a ser questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República, na ADI 6.025, sob o argumento de violação à igualdade e à dignidade da pessoa humana. O Plenário, por maioria, julgou o pedido improcedente, em sessão virtual de 10 a 17 de abril de 2020, e declarou a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 11.052/2004.

Também por força da interpretação literal, o STJ fixou, no Tema 250 dos recursos repetitivos (REsp 1.116.620), que o rol de doenças do art. 6º, XIV, é taxativo. Doenças graves que não constam da lista não geram a isenção, ainda que causem limitações semelhantes.

Como se comprova a doença

Na via administrativa, a Receita Federal disponibiliza modelo oficial de laudo pericial, que remete ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e ao art. 30 da Lei nº 9.250/1995. O laudo deve ser emitido por serviço médico oficial. Entre outros dados, deve conter a identificação do paciente, a doença com o respectivo código CID, a data em que foi contraída ou diagnosticada, um breve histórico clínico e a identificação do médico responsável.

Na via judicial, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a exigência. Pela Súmula 598, aprovada em 8/11/2017, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção. Basta que o juiz considere a doença suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como exames e relatórios de médicos particulares.

Outro ponto frequentemente discutido é o da doença controlada. A Súmula 627 do STJ afirma que o contribuinte faz jus à isenção sem precisar demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade. Assim, a pessoa tratada de uma neoplasia maligna, por exemplo, não perde a isenção apenas porque não apresenta sinais atuais da doença.

Pedido administrativo e via judicial

O STF reconheceu repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no Tema 1.373 (RE 1.525.407), com a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Assim, a ação judicial pode ser proposta sem pedido anterior à Receita Federal ou à fonte pagadora.

Na prática, a isenção pode ser requerida à fonte pagadora, mediante apresentação do laudo. Valores retidos depois do diagnóstico podem ser recuperados pela retificação das declarações de ajuste ou por pedido de restituição.

Prazo para recuperar valores

A restituição do imposto pago indevidamente deve ser pedida em até cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do Código Tributário Nacional). No imposto retido na fonte, essa extinção ocorre no momento de cada pagamento, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005; por isso, cada retenção tem o seu próprio prazo. A data relevante para o início da isenção é a indicada no laudo ou na prova médica como de início ou diagnóstico da doença, o que torna esse documento decisivo para definir quais valores podem ser restituídos.

Referências

Este texto tem caráter exclusivamente informativo, trata do tema em tese e não substitui a análise individual da situação concreta por advogado.

Vitor Miranda Alves Custódio, OAB/SP 485.255
Publicado em 23 de novembro de 2026

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