A Bonificação por Resultados (BR) é paga anualmente a servidores do Estado de São Paulo conforme o cumprimento de metas institucionais. Por envolver valores expressivos em alguns órgãos, ela costuma gerar uma pergunta recorrente. Se a BR é paga em dinheiro ao servidor, deve refletir no 13º salário, no terço constitucional de férias e na licença-prêmio convertida em dinheiro? A resposta passa pela leitura da lei que a criou e pela forma como os tribunais têm qualificado verbas semelhantes.
A disciplina legal da BR
A BR foi instituída pela Lei Complementar estadual nº 1.078/2008, que vigorou até 31 de dezembro de 2021. A partir de 1º de janeiro de 2022, a matéria passou a ser regida pela Lei Complementar estadual nº 1.361/2021, que trata da bonificação em seus arts. 1º a 13.
Pelo art. 1º da LC 1.361/2021, a BR alcança servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas autarquias. O parágrafo único do mesmo artigo exclui algumas carreiras, como os integrantes da Secretaria da Segurança Pública, os militares e os servidores das universidades estaduais, que têm regimes próprios. O art. 12 afasta a bonificação, entre outros, de aposentados e pensionistas.
O ponto central para o tema deste texto está no art. 2º. O caput define a BR como prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário. O parágrafo único acrescenta que ela não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito, não é considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício e não sofre descontos previdenciários. A lei anterior continha regra de mesmo sentido em seu art. 2º, § 1º.
Por que o tema é discutido
O 13º salário, o terço de férias e a indenização da licença-prêmio são calculados sobre a remuneração do servidor. A controvérsia está em saber se uma parcela paga com regularidade anual, em dinheiro e em razão do trabalho, pode ficar fora dessa base apenas porque a lei assim declarou.
Quem sustenta a inclusão costuma apontar a natureza remuneratória da bonificação. Nesse sentido decidiu a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000014-33.2022.8.26.9016, julgado em 5/12/2022. Fixou-se que incide imposto de renda sobre a bonificação por resultado paga a servidores da área de segurança pública, por configurar acréscimo patrimonial decorrente da remuneração.
Outro argumento vem de precedente sobre verba distinta. No PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015, julgado em 6/3/2024, a mesma Turma de Uniformização entendeu que o abono de permanência, embora transitório, tem natureza remuneratória e deve integrar a base do 13º, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada. Defende-se que o raciocínio seria aplicável, por analogia, a outras parcelas pagas em razão do exercício do cargo.
Os argumentos em sentido contrário
Há, porém, objeções relevantes. A primeira é o texto expresso do art. 2º, parágrafo único, da LC 1.361/2021, que afasta a BR do cálculo de qualquer vantagem ou benefício. A segunda é a própria eventualidade da parcela: o pagamento depende do cumprimento de metas e de dias de efetivo exercício, e seu valor varia a cada período de avaliação, o que a distancia das verbas permanentes.
Também é preciso distinguir finalidades. O reconhecimento de que uma parcela representa acréscimo patrimonial, para fins de imposto de renda, não leva automaticamente à conclusão de que ela integra a base de cálculo de outras vantagens. São juízos distintos, feitos à luz de normas diferentes. Da mesma forma, o precedente sobre o abono de permanência trata de verba com disciplina legal própria, que não contém a vedação expressa existente na lei da BR.
O estado atual da discussão
Os dois precedentes uniformizados citados tratam de questões vizinhas, e não do ponto discutido aqui: o PUIL 015 cuida da incidência de imposto de renda sobre a BR paga aos servidores da segurança pública, e o PUIL 033, dos reflexos do abono de permanência. Enquanto não houver tese vinculante específica sobre os reflexos da própria BR no 13º salário, nas férias e na licença-prêmio, as decisões tendem a variar conforme o órgão julgador e as particularidades de cada caso.
Em matéria de licença-prêmio, a conversão em dinheiro de períodos não usufruídos por servidor aposentado tem fundamento no Tema 635 de repercussão geral do STF. O tema se apoia na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A discussão sobre a BR, nesse contexto, diz respeito apenas à composição da base dessa indenização.
Prazo
Diferenças devidas pela Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nas relações de trato sucessivo em que o próprio direito não foi negado, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Referências
Este texto tem caráter exclusivamente informativo, trata do tema em tese e não substitui a análise individual da situação concreta por advogado.
Vitor Miranda Alves Custódio, OAB/SP 485.255
Publicado em 7 de dezembro de 2026